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Novo leiaute para NF-e e NFC-e traz responsável por sistema emissor

NFCe Nota Fiscal do Consumidor, Nfe Nota Fiscal Eletrônica

Mudanças no Novo leiaute para NF-e e NFC-e valem a partir de 7 de maio e também são determinadas pela SEFAZ para Protocolo de Autorização na Rejeição Por Duplicidade

A NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica tem alterações de leiaute determinadas pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda). Elas abrangem também a NF-e e envolvem empresas responsáveis por sistemas de emissão e procedimento no caso de rejeição por duplicidade do documento.
As mudanças foram detalhadas na Nota Técnica 2018.005, com data limite para implantação-teste até 25 de fevereiro de 2019 e para implantação-produção até 7 de maio deste ano. A data-limite anterior era 29 de abril, mas a NT foi republicada pela SEFAZ no dia 15 de março.

Alterações do Novo leiaute para NF-e e NFC-e

As alterações abrangem o Novo leiaute para NF-e e NFC-e, as respectivas regras de validação dos campos criados ou alterados e as alterações no leiaute do DANFE.
Passa a existir no documento o Controle das Empresas de Software. Fica então determinado o Novo leiaute para NF-e e NFC-e, criando-se o grupo de campos para identificação do responsável técnico pelo sistema utilizado na emissão do documento fiscal eletrônico.
Considera-se responsável técnico a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e/NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente.
Sobre a Identificação do Responsável Técnico Responsável técnico é a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema (software) de emissão de NF-e/NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente. Essa informação será utilizada pelas Administrações Tributárias, principalmente na identificação de uso indevido do ambiente de autorização, viabilizando eventual contato das SEFAZ com os responsáveis técnicos.
Também há novidades em relação à Mensagem de Interesse da SEFAZ. Fica alterado o grupo de informações do Protocolo de Resposta da SEFAZ, incluindo informações de interesse do órgão. As mensagens serão tabeladas, mantendo o padrão normal do sistema com código e descrição da mensagem. Este novo grupo de informações é opcional, mas provavelmente será adotado por alguns estados no envio de mensagem relativa a uma determinada operação. Conforme definição futura, a mensagem poderá ser de interesse do Emitente, ou do Emitente e do Comprador (por exemplo, no caso da venda para consumidor final).

Protocolo de autorização na Rejeição por Duplicidade

Há também nova determinação envolvendo o Protocolo de Autorização na Rejeição por Duplicidade. Atendendo a uma demanda das empresas, a SEFAZ determina a alteração  do grupo de informações do Protocolo de Resposta da SEFAZ, no caso da rejeição por duplicidade do documento fiscal eletrônico (NF-e / NFC-e). Neste caso, a critério do Estado, poderá ser retornado o protocolo de autorização gerado anteriormente para o documento fiscal facilitando o sistema da empresa na obtenção desta informação.
Mais informações e detalhes técnicos sobre todas essas determinações podem ser encontradas nesse link:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=R3JORctV9L0
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21 de março de 2019
VARITUS BRASIL
 


Publicado em: 21/03/2019

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